ESTATUTO
SOCIAL
SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
REGIONAL DE SANTA CATARINA – SBD-SC |
Seção
do Estado da Santa Catarina da Sociedade Brasileira de Dermatologia –
Registrada sob o n.° 011276, Fls. 193 do Livro nº A - 50 do Registro
Civil das Pessoas Jurídicas em 12 de março de 2005. |
Capítulo
I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E SEDE:
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Art.1°
- A SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA – REGIONAL DE SANTA CATARINA
é uma associação civil sem fins econômicos,
de caráter cultural e científico, fundada em 07 de setembro
de 1974, com prazo de duração indeterminado, que adota a
sigla SBD-SC, com sede e foro em Florianópolis, no Estado de Santa
Catarina.
Art.2° - A SBD-SC tem por finalidade o estudo, ensino, pesquisa, difusão
e o progresso da medicina dermatológica e domínios afins,
no âmbito do Estado de Santa Catarina, e deverá se manifestar,
sempre que necessário, sobre:
I. a definição de atos dermatológicos;
II. a delimitação de área de atividade do dermatologista;
III. outros assuntos de interesse no exercício profissional da
Dermatologia.
Art.3° - A SBD-SC poderá propor, às entidades competentes,
medidas visando preservar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da Dermatologia no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único – Em situações que envolvam
assuntos de âmbito federal, as medidas poderão ser propostas
pela SBD-SC após anuência da Sociedade Brasileira de Dermatologia
(SBD).
Art.4° - A SBD-SC procurará contribuir para a orientação
e solução dos aspectos médico-sociais da Dermatologia
e domínios afins.
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Capítulo
II
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
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Art.5°
- A SBD-SC é constituída pelas seguintes categorias de associados
pessoas físicas:
I. Efetivos;
II. Aspirantes;
III. Contribuintes.
Parágrafo único – Os associados não respondem,
direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais da
SBD-SC.
Art.6° - São associados Efetivos todos os médicos dermatologistas,
portadores de Título de Especialista, concedido pela SBD, inscritos
para este fim e domiciliados no Estado de Santa Catarina.
Art.7º - São associados Aspirantes os médicos domiciliados
no Estado de Santa Catarina, ainda não qualificados como especialistas
pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e admitidos nesta categoria
em conformidade com os parágrafos seguintes.
§ 1º - A admissão como associado Aspirante será
feita, por intermédio da SBD-SC, por proposta de 3 (três)
associados Efetivos desta Regional, quites com suas obrigações
sociais, aprovada pela Comissão de Qualificação da
SBD.
§ 2º - O associado Aspirante poderá permanecer nessa
situação por um período máximo de 5 (cinco)
anos, sendo então remanejado para a categoria de associado Contribuinte.
§ 3º – Os associados Aspirantes e os associados Contribuintes,
habilitados no exame de Título de Especialista promovido pela Sociedade
Brasileira de Dermatologia em nível nacional, passarão à
categoria de associado Efetivo, após aprovação do
Conselho Deliberativo da SBD.
Art. 8º - São associados Contribuintes os associados Aspirantes
não qualificados como especialistas pela Sociedade Brasileira de
Dermatologia em até 5 (cinco) anos, a contar da data de sua admissão.
Art. 9º - Perde a qualidade de associado da SBD-SC, automaticamente,
independente da sua categoria, aquele que:
I. peça, por escrito, sua demissão a SBD;
II. tenha falecido;
III. tenha deixado de efetuar o pagamento da contribuição
a SBD por um período de 2 (dois) anos, consecutivos ou não;
IV. tenha sido destituído pela Sociedade Brasileira de Dermatologia;
V. tenha solicitado a transferência de Regional.
Parágrafo único – No caso do inciso III, poderá
o associado ser reintegrado mediante pagamento dos seus débitos
atualizados.
Art. 10 - Constitui infração disciplinar:
I. usar e divulgar, indevidamente, o nome marca e/ou símbolos da
SBD-SC;
II. descumprir o Estatuto da SBD-SC, o Regimento ou as resoluções
do Conselho Deliberativo;
III. exceder sua função como membro de órgãos
técnicos ou científicos da SBD-SC, de modo a causar-lhe
prejuízos financeiros e/ou morais;
IV. deixar de observar quaisquer regras inerentes aos objetivos da SBD-SC;
V. praticar ato de improbidade, incontinência de conduta e/ou desídia
no desempenho das suas respectivas funções no âmbito
da SBD-SC.
Art.11 - As sanções disciplinares consistem em:
I. advertência;
II. suspensão dos direitos associativos por até 90 (noventa)
dias.
§ 1º - As penalidades não são seqüenciais;
obedecerão à natureza e à gravidade da infração,
sendo que a reincidência implica em aplicação de pena
mais severa.
§ 2º - As representações recebidas pela SBD-SC
serão objeto de processo administrativo e julgamento pelo Conselho
Deliberativo, salvo as representações recebidas pela SBD-SC
por infração ao estatuto da SBD, caso em que a respectiva
representação será encaminhada a SBD para julgamento,
consoante as normas previstas no Estatuto da mesma.
§ 3º - A penalidade de exclusão só poderá
ser aplicada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia.
Art. 12 - O processo administrativo disciplinar tramita em sigilo, resguardada
a vista às partes e garantido o direito ao contraditório
e ampla defesa.
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Capítulo
III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS |
Art.
13 - São direitos de todos os associados, quites com suas obrigações
sociais:
I. usar o título de associado da SBD, na categoria respectiva;
II. tomar parte nas reuniões e jornadas promovidas pela SBD-SC;
III. votar nas eleições da SBD-SC;
IV. participar e votar nas assembléias gerais da SBD-SC;
V. votar e ser votado para os cargos eletivos da SBD-SC, observado o disposto
neste Estatuto;
VI. licenciar-se da SBD, ficando isento de suas obrigações
financeiras, por período de 2 (dois) anos, prorrogável por
iguais e sucessivos períodos, após comunicação
por escrito à Diretoria da SBD, sendo certo que durante o período
de licença o associado perderá seus direitos perante a SBD
e a SBD-SC, podendo, no entanto, retornar a qualquer momento.
Art. 14 - A qualidade de associado é intransferível.
Art. 15 - São deveres dos associados:
I. pagar a contribuição anual a SBD, se não estiver
isento, na forma do parágrafo único;
II. aceitar e desempenhar com denodo os cargos para os quais forem eleitos
ou indicados;
III. prestar toda colaboração a SBD-SC, tendo em vista suas
finalidades;
IV. observar e respeitar o Estatuto da SBD-SC, o Regimento e as resoluções
do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Os associados efetivos com mais de 70
(setenta) anos de idade estão isentos da contribuição
anual, bem como aqueles aposentados compulsoriamente por doenças
incapacitantes, nos termos da legislação vigente no país.
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Capítulo
IV
DA ESTRUTURA |
Art. 16 -
A SBD-SC será composta dos seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Deliberativo;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria.
Parágrafo único – A Diretoria poderá constituir
comissões, com função de assessoramento, mediante aprovação
do Conselho Deliberativo. |
Capítulo
V
DA ASSEMBLÉIA GERAL. |
Art.
17 - A Assembléia Geral da SBD-SC será constituída
pela reunião de todos os associados quites com suas obrigações
sociais.
§ 1º - A Presidência e a Secretaria da Assembléia
Geral serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e Secretário
da SBD-SC.
§ 2º - No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente,
a Presidência da Assembléia Geral será exercida por
membro do Conselho Deliberativo indicado pelos associados presentes. Na
ausência do Secretário, a Assembléia Geral será
secretariada pelo Tesoureiro da SBD-SC.
§ 3º - A convocação da Assembléia Geral
será feita pelo Presidente da SBD-SC, na forma deste Estatuto,
garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 18 – Compete, privativamente, a Assembléia Geral:
I. eleger e empossar o Presidente, Vice-Presidente, membros do Conselho
Fiscal e Delegados da SBD-SC;
II. destituir o Presidente, Vice-Presidente, membros do Conselho Fiscal
e Delegados da SBD-SC;
III. aprovar o relatório anual apresentado pelo Secretário
da SBD-SC, após parecer do Conselho Deliberativo;
IV. aprovar o balanço financeiro anual apresentado pelo Tesoureiro,
após parecer do Conselho Fiscal;
V. aprovar e alterar o Estatuto e o Regimento;
VI. alterar resolução do Conselho Deliberativo;
VII. deliberar e aprovar a aquisição, alienação,
locação, ou cessão a qualquer título, de bens
imóveis, mediante proposta do Conselho Deliberativo;
VIII. referendar as decisões do Conselho Deliberativo sobre matéria
omissa no presente Estatuto;
IX. debater assuntos de interesse geral suscitado por um dos órgãos
da SBD-SC ou qualquer dos associados;
§ 1º - Para as deliberações a que se referem os
incisos II, Ve VII será exigido o voto concorde de dois terços
dos presentes à Assembléia especialmente convocada para
esse fim, não podendo a mesma deliberar, em primeira chamada, sem
a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas
chamadas seguintes.
§ 2º - Na hipótese de destituição do Presidente
e Vice-Presidente, simultaneamente, na mesma Assembléia deverá
ser eleito, para ocupar o cargo de Presidente, interinamente, um associado
Efetivo há mais de 5 (cinco) anos, quite com as suas obrigações
sociais, que tenha exercido cargo na SBD-SC ou tenha sido membro do Conselho
Deliberativo e que, obrigatoriamente, convocará eleições,
no prazo de 30 (trinta) dias, para escolha de novos Presidente e Vice-Presidente,
que ocuparão os cargos até o fim da gestão dos destituídos,
quando serão feitas as eleições regulares.
§ 3º - Em qualquer hipótese, serão obedecidas
as exigências previstas neste Estatuto.
Art. 19 - A convocação das Assembléias Gerais será
feita mediante edital a ser fixado na sede da SBD-SC e publicado no site
da mesma, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo
que para convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias
o edital será publicado, também, em jornal de grande circulação
regional.
§ 1º - Da convocação constará data, hora,
local e pauta da Assembléia.
§ 2º - A aceitação de novos assuntos após
o início da reunião será submetida à aprovação
da Assembléia Geral, em votação sumária, sem
discussão.
Art. 20 - As Assembléias Gerais instalar-se-ão, funcionarão
e deliberarão validamente, em primeira chamada, com a presença
da maioria absoluta dos associados, e em segunda chamada, 30 (trinta)
minutos após, com qualquer número de presentes.
Art. 21 - As deliberações das Assembléias Gerais
serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade, exceto as que exigirem quorum específico.
Art. 22 - A votação, nas eleições para Presidente,
Vice-Presidente e cargos eletivos da SBD-SC, será sempre secreta.
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Capítulo
VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO |
Art.
23 - O Conselho Deliberativo será composto pelo Presidente e
Vice-Presidente da SBD-SC, pelos Delegados perante a SBD eleitos em
Assembléia Geral e pelos Ex-Presidentes da SBD-SC.
§ 1º - São Delegados perante a SBD os associados Efetivos
quites com as suas obrigações sociais, eleitos em Assembléia
Geral, conjuntamente com o Presidente e Vice-Presidente da SBD-SC, na
proporção de 1 (um) para cada 50 (cinqüenta) associados
da SBD-SC.
§ 2º - Os Delegados serão eleitos por ordem decrescente
de votação, consoante o numero de vagas. Havendo empate,
a vantagem será do associado com maior tempo de filiação
a SBD-SC.
§ 3º - Serão considerados suplentes os 2 (dois) candidatos
subseqüentes aos eleitos na ordem de votação.
§ 4º - O mandato dos Delegados eleitos será de 2 (dois)
anos, podendo haver reeleição.
Art. 24 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á por convocação
do Presidente da SBD-SC ou de no mínimo 1/3 (um terço)
de seus membros.
Art. 25 - As resoluções do Conselho Deliberativo serão
tomadas por maioria simples dos membros presentes às reuniões.
Art. 26 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas
pelo Presidente da SBD-SC e secretariadas pelo Secretário da
SBD-SC.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta dos membros,
e em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer
número dos membros presentes.
Art. 27 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I. aprovar as propostas de associados Aspirantes e encaminhá-las
para a Diretoria da SBD;
II. aprovar a inscrição de candidatos aos cargos de Presidente,
Vice-Presidente da SBD-SC e demais cargos eletivos, à luz do
presente Estatuto;
III. propor e aprovar a previsão orçamentária da
SBD-SC, mediante parecer do Conselho Fiscal;
IV – propor e aprovar a aquisição, alienação,
locação, ou cessão a qualquer título, de
bens móveis, bem como a realização de operações
financeiras, mediante parecer do Conselho Fiscal;
V – propor a aquisição, alienação,
locação, ou cessão a qualquer título, de
bens imóveis, mediante parecer do Conselho Fiscal;
VI – aprovar, mediante resolução, a prestação
de contas anual da Diretoria;
VII. propor alterações no Estatuto e no Regimento;
VIII. indicar os membros da Comissão Eleitoral e da Comissão
de Ética e Defesa Profissional;
IX. aprovar a criação de comissões, por proposta
e indicação da Diretoria;
X. aprovar o calendário, sede e tema das jornadas, reuniões
científicas e outras atividades técnico-científicas;
XI. opinar sobre assuntos referentes a ensino, pesquisa, aspectos médico-sociais
em Dermatologia e domínios afins;
XII. decidir sobre matéria omissa neste Estatuto.
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Capítulo
VII
DO CONSELHO FISCAL |
Art.
28 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três)
associados Efetivos, em dia com suas obrigações sociais,
com mandato de 2 (dois) anos, passível de reeleição.
Parágrafo Único - Ao Conselho Fiscal compete a verificação,
análise crítica e emissão de parecer com relação
ao balanço financeiro anual apresentado pelo Tesoureiro, bem como
a permanente fiscalização das finanças da SBD-SC
e emissão de outros pareceres previstos neste Estatuto.
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Capítulo
VIII
DA DIRETORIA |
Art.
29 – A Diretoria da SBD-SC é constituída pelo Presidente,
pelo Vice-Presidente, pelo Secretário, pelo Tesoureiro, pelo Coordenador
de Promoções Científicas e pelo Assistente de Ética
e Defesa Profissional.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos
em Assembléia Geral, a ser realizada em agosto do último
ano do mandato de cada Presidente, em anos pares, pelo voto direto individual
e secreto de todos os associados, quites com suas obrigações
sociais, para mandato de 2 (dois) anos. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente
terá inicio no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição
e se encerra em 31 de dezembro do segundo ano, permitida a reeleição
apenas por uma vez.
§ 2º - Será proclamada vencedora a chapa que obtiver
o maior numero de votos. Em caso de empate, será declarada vencedora
a chapa cujo candidato a Presidente tenha maior tempo de filiação
a SBD-SC na condição de associado Efetivo. Havendo chapa
única, esta será eleita desde que tenha votos em número
superior à soma dos votos brancos e nulos.
§ 3º - O Conselho Deliberativo aprovará a inscrição
dos candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da SBD-SC, observados
os seguintes requisitos:
I. ser associado Efetivo há mais de 5 (cinco) anos;
II. estar em dia com suas obrigações sociais;
§ 4º - A lista de candidatos aprovados segundo os requisitos
supramencionados será divulgada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da eleição.
§ 5º - Os demais membros da Diretoria, associados Efetivos quites
com suas obrigações sociais, serão escolhidos pelo
Presidente.
Art. 30 - Compete a Diretoria:
I. praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito
funcionamento da SBD-SC e ao cumprimento de suas finalidades;
II. zelar pelo cumprimento do Estatuto, do Regimento e das resoluções
do Conselho Deliberativo;
III. administrar o patrimônio da SBD-SC, observado o disposto neste
Estatuto;
IV. prestar contas de sua gestão, anualmente, mediante parecer
do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A Diretoria reunir-se-á mensalmente,
ou extraordinariamente, por convocação do Presidente, sendo
as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes
às reuniões.
Art. 31 - São funções do Presidente:
I. representar a SBD-SC em juízo e fora dele;
II. convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral,
do Conselho Deliberativo, da Diretoria e os eventos organizados pela SBD-SC;
III. dar execução às resoluções do
Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;
IV. admitir e demitir funcionários, podendo tais funções
ser temporariamente delegadas, por escrito, a outro diretor;
V. fazer cumprir, em coordenação com os demais diretores,
o Estatuto da SBD-SC, o Regimento e as resoluções Conselho
Deliberativo;
VI. adquirir, alienar, alugar, ou ceder a qualquer título, bens
móveis, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo, e adquirir,
alienar, alugar, ou ceder a qualquer título, bens imóveis,
quando autorizado pela Assembléia Geral;
VII. indicar e nomear os membros da Diretoria, com exceção
do Vice-Presidente;
VIII. autorizar despesas e firmar, conjuntamente com o Tesoureiro, a movimentação
bancária;
IX. cumprir as demais funções citadas no presente Estatuto.
Art. 32 - Ao Vice-Presidente compete:
I. substituir o Presidente nos seus impedimentos e/ou ausências,
e suceder-lhe na vaga;
II. representar e auxiliar o Presidente, tomar parte na Assembléia
Geral, no Conselho Deliberativo e nas reuniões da Diretoria.
Art. 33 - Ao Secretário compete:
I. secretariar as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho
Deliberativo e da Diretoria;
II. apresentar o relatório anual a ser submetido ao Conselho Deliberativo
e a Assembléia Geral;
III. dirigir todos os serviços da secretaria, bem como exercer
outras atividades peculiares ao cargo;
IV. executar e fazer executar as diretrizes do Presidente;
V. substituir o Tesoureiro em seus impedimentos;
VI. manter os arquivos e documentos da Biblioteca;
VII. divulgar informes, relatórios e serviços da biblioteca
aos associados;
VIII. criar condições que facilitem o acesso do associado
à biblioteca;
IX. zelar pelo acervo de documentos, periódicos, fotos, fitas de
vídeo, CD e DVD da SBD-SC.
Art. 34 - Ao Tesoureiro compete:
I. administrar os fundos e rendas da SBD-SC, promovendo a devida escrituração
contábil;
II. fazer despesas autorizadas pelo Presidente, assinando em conjunto
com este os cheques e documentos relativos à movimentação
financeira da SBD-SC;
III. apresentar o relatório das demonstrações contábeis
e os demonstrativos financeiros mensais nas reuniões da Diretoria,
os relatórios das demonstrações contábeis,
os balanços financeiros anuais da SBD-SC e seus componentes ao
término cada exercício fiscal. Os relatórios contábeis
e financeiros anuais devem ser encaminhados ao Conselho Fiscal para análise
e parecer, devendo posteriormente ser encaminhados para a aprovação
da Assembléia Geral;
IV. manter o patrimônio da SBD-SC devidamente registrado e atualizado;
V. substituir o Secretário em seus impedimentos.
Art. 35 - Ao Coordenador de Promoções Científicas
compete:
I. elaborar e definir, juntamente com o Presidente, o calendário
científico, sede e tema das jornadas, reuniões científicas
e outras atividades técnico-científicas, zelando pela sua
efetiva organização e realização;
II. redigir, ou coordenar a redação, dos artigos e trabalhos
científicos publicados nos periódicos e mídia eletrônica
da SBD-SC;
III – opinar sobre assuntos científicos de interesse dermatológico.
Art. 36 – Ao Assistente de Ética e Defesa Profissional compete
presidir a Comissão de Ética e Defesa Profissional, consoante
as diretrizes deste Estatuto e na forma do Regimento.
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Capítulo
IX
DAS COMISSÕES |
Art.
37 - Constituem Comissões da SBD-SC:
I. Comissão Eleitoral;
II. Comissão de Ética e Defesa Profissional.
III. outras Comissões constituídas por indicação
da Diretoria e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - Cada comissão será constituída
por 3 (três) membros associados Efetivos, quites com suas obrigações
sociais e escolhidos pelo Presidente da SBD-SC.
Art. 38 - Compete a Comissão Eleitoral:
I. programar e organizar as eleições;
II. proceder à apuração dos votos, autorizando a
fiscalização por associado representante de candidato.
Art. 39 - Compete a Comissão de Ética e Defesa Profissional:
I. definir a área de atuação do dermatologista, quanto
aos aspectos ético-profissionais;
II. manifestar-se, sempre que oportuno, em defesa dos interesses profissionais
dos dermatologistas no âmbito do Estado de Santa Catarina;
III. proferir decisões nos processos administrativos disciplinares,
quando de sua competência; IV. manter atualizada a relação
dos atos médicos exclusivos do dermatologista, assim como dos atos
permitidos a outros profissionais;
V – denunciar às autoridades competentes os médicos
e casas farmacêuticas ou congêneres a fim de que suspendam
atividade irregular que ponham em risco a incolumidade física ou
psíquica de pacientes.
Art. 40 - As deliberações das Comissões serão
tomadas pelos votos da maioria dos membros.
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Capítulo
X
DOS EVENTOS CIENTÍFICOS |
Art.
41 - A SBD-SC realizará, anualmente, 4 (quatro) reuniões ou
Jornadas Dermatológicas Catarinenses e uma Reunião Sul-brasileira
de Dermatologia, a cada 3 (três) anos.
Art. 42 - As Jornadas Dermatológicas Catarinenses programadas no
calendário científico serão realizadas em cidades do
Estado de Santa Catarina escolhidas pela Diretoria.
Parágrafo Único - Cada Jornada Dermatológica Catarinense
terá seu próprio coordenador, que atuará sob supervisão
do Coordenador de Promoções Científicas da SBD-SC.
Art. 43 - Nos meses em que não houver Jornada Dermatológica
Catarinense, poderão ser realizadas outras reuniões científicas
e cursos, conforme programação e interesse dos associados,
denominadas Reuniões Ordinárias.
Parágrafo Único - Não serão realizadas Reuniões
Ordinárias nos períodos oficialmente considerados de férias
escolares, bem como no mês em que se realizar o Congresso Brasileiro
de Dermatologia.
Art. 44 – As Jornadas Dermatólógicas Catarinenses e
Reuniões Ordinárias terão balancete próprio,
incluído no balanço financeiro anual apresentado pelo Tesoureiro.
Art. 45 - A Reunião Sul-brasileira de Dermatologia, quando realizada
em Santa Catarina, terá data escolhida de comum acordo com as Regionais
dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, coordenada pela Diretoria
da SBD-SC. |
Capítulo
XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art.
46 - As fontes de recursos da SBD-SC são constituídas por:
I. parcela das anuidades pagas pelos associados a Sociedade Brasileira
de Dermatologia, em percentual por esta fixado;
II. adicional de anuidade de associados Efetivos, Aspirantes e Contribuintes
que venha a ser aprovada pela Assembléia Geral;
III. auxílio, subvenções e contribuições
dos poderes públicos, instituições privadas e particulares;
IV. resultados financeiros dos eventos científicos promovidos pela
SBD-SC;
V. doações ou legados que lhe forem atribuídos;
VI. rendas patrimoniais e rendas eventuais.
Parágrafo Único - A contabilidade deverá ser escriturada
por profissional habilitado, obedecendo aos critérios contábeis
comuns a todas as associações civis e estipuladas pelo Tesoureiro,
observadas, ainda, as normas fiscais vigentes no país e respeitado
o exercício social da SBD.
Art. 47 - Nenhum associado, membro ou não de qualquer dos órgãos
da SBD-SC, poderá ser remunerado por serviços, de qualquer
espécie, prestados à associação. A SBD-SC
não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens
financeiras aos seus dirigentes e associados, utilizando suas receitas
líquidas, após a constituição de reservas
legais e estatutárias, assim como o resultado das suas aplicações
financeiras, exclusivamente, na consecução de seus objetivos
sociais.
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Capítulo
XVI
DO PATRIMÔNIO |
Art.
48 - O patrimônio da SBD-SC será de uso, posse, direito e
propriedade da mesma, individualmente. Será constituído
de bens móveis, imóveis e das rendas previstas no art. 46,
seguindo regulamentação específica, podendo, ainda,
integrar o patrimônio qualquer bem objeto de permuta, venda, compra,
doação ou legado.
Parágrafo Único - A sede da SBD-SC será mantida,
obrigatoriamente, na Capital do Estado de Santa Catarina.
Art. 49 - A SBD-SC poderá ser extinta mediante deliberação
de, no mínimo, três quartos da totalidade dos seus associados,
em sessão da Assembléia Geral, convocada especialmente para
este fim.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução, os
bens da SBD-SC serão revertidos em favor da Sociedade Brasileira
de Dermatologia. Na hipótese de já ter sido deliberada a
extinção ou já ter ocorrido a extinção
da SBD, os bens da SBD- SC serão revertidos em favor de outra associação
congênere, de finalidade idêntica, escolhida pela mesma Assembléia
Geral que deliberou a sua dissolução.
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Capítulo
XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 50
- Este Estatuto, assim como as modificações estatutárias
que forem posteriormente realizadas, entrarão em vigor na data
de sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando
revogadas as disposições anteriores.
Parágrafo Único - A Diretoria tomará as providências
cabíveis para o registro do presente Estatuto Social no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas.
Florianópolis, 10 de março de 2005.
Roberto Moreira Amorim Filho
Presidente
Daniel Holthausen Nunes
Secretário
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