ESTATUTO SOCIAL
SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
REGIONAL DE SANTA CATARINA – SBD-SC
Seção do Estado da Santa Catarina da Sociedade Brasileira de Dermatologia – Registrada sob o n.° 011276, Fls. 193 do Livro nº A - 50 do Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 12 de março de 2005.
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E SEDE:

Art.1° - A SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA – REGIONAL DE SANTA CATARINA é uma associação civil sem fins econômicos, de caráter cultural e científico, fundada em 07 de setembro de 1974, com prazo de duração indeterminado, que adota a sigla SBD-SC, com sede e foro em Florianópolis, no Estado de Santa Catarina.

Art.2° - A SBD-SC tem por finalidade o estudo, ensino, pesquisa, difusão e o progresso da medicina dermatológica e domínios afins, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e deverá se manifestar, sempre que necessário, sobre:

I. a definição de atos dermatológicos;

II. a delimitação de área de atividade do dermatologista;

III. outros assuntos de interesse no exercício profissional da Dermatologia.

Art.3° - A SBD-SC poderá propor, às entidades competentes, medidas visando preservar, disciplinar e fiscalizar o exercício da Dermatologia no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único – Em situações que envolvam assuntos de âmbito federal, as medidas poderão ser propostas pela SBD-SC após anuência da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD).

Art.4° - A SBD-SC procurará contribuir para a orientação e solução dos aspectos médico-sociais da Dermatologia e domínios afins.

Capítulo II
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art.5° - A SBD-SC é constituída pelas seguintes categorias de associados pessoas físicas:

I. Efetivos;

II. Aspirantes;

III. Contribuintes.

Parágrafo único – Os associados não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais da SBD-SC.

Art.6° - São associados Efetivos todos os médicos dermatologistas, portadores de Título de Especialista, concedido pela SBD, inscritos para este fim e domiciliados no Estado de Santa Catarina.

Art.7º - São associados Aspirantes os médicos domiciliados no Estado de Santa Catarina, ainda não qualificados como especialistas pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e admitidos nesta categoria em conformidade com os parágrafos seguintes.

§ 1º - A admissão como associado Aspirante será feita, por intermédio da SBD-SC, por proposta de 3 (três) associados Efetivos desta Regional, quites com suas obrigações sociais, aprovada pela Comissão de Qualificação da SBD.

§ 2º - O associado Aspirante poderá permanecer nessa situação por um período máximo de 5 (cinco) anos, sendo então remanejado para a categoria de associado Contribuinte.

§ 3º – Os associados Aspirantes e os associados Contribuintes, habilitados no exame de Título de Especialista promovido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia em nível nacional, passarão à categoria de associado Efetivo, após aprovação do Conselho Deliberativo da SBD.

Art. 8º - São associados Contribuintes os associados Aspirantes não qualificados como especialistas pela Sociedade Brasileira de Dermatologia em até 5 (cinco) anos, a contar da data de sua admissão.
Art. 9º - Perde a qualidade de associado da SBD-SC, automaticamente, independente da sua categoria, aquele que:

I. peça, por escrito, sua demissão a SBD;

II. tenha falecido;

III. tenha deixado de efetuar o pagamento da contribuição a SBD por um período de 2 (dois) anos, consecutivos ou não;

IV. tenha sido destituído pela Sociedade Brasileira de Dermatologia;

V. tenha solicitado a transferência de Regional.
Parágrafo único – No caso do inciso III, poderá o associado ser reintegrado mediante pagamento dos seus débitos atualizados.

Art. 10 - Constitui infração disciplinar:

I. usar e divulgar, indevidamente, o nome marca e/ou símbolos da SBD-SC;

II. descumprir o Estatuto da SBD-SC, o Regimento ou as resoluções do Conselho Deliberativo;

III. exceder sua função como membro de órgãos técnicos ou científicos da SBD-SC, de modo a causar-lhe prejuízos financeiros e/ou morais;

IV. deixar de observar quaisquer regras inerentes aos objetivos da SBD-SC;

V. praticar ato de improbidade, incontinência de conduta e/ou desídia no desempenho das suas respectivas funções no âmbito da SBD-SC.

Art.11 - As sanções disciplinares consistem em:

I. advertência;

II. suspensão dos direitos associativos por até 90 (noventa) dias.

§ 1º - As penalidades não são seqüenciais; obedecerão à natureza e à gravidade da infração, sendo que a reincidência implica em aplicação de pena mais severa.

§ 2º - As representações recebidas pela SBD-SC serão objeto de processo administrativo e julgamento pelo Conselho Deliberativo, salvo as representações recebidas pela SBD-SC por infração ao estatuto da SBD, caso em que a respectiva representação será encaminhada a SBD para julgamento, consoante as normas previstas no Estatuto da mesma.

§ 3º - A penalidade de exclusão só poderá ser aplicada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia.

Art. 12 - O processo administrativo disciplinar tramita em sigilo, resguardada a vista às partes e garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.

Capítulo III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 13 - São direitos de todos os associados, quites com suas obrigações sociais:

I. usar o título de associado da SBD, na categoria respectiva;

II. tomar parte nas reuniões e jornadas promovidas pela SBD-SC;

III. votar nas eleições da SBD-SC;

IV. participar e votar nas assembléias gerais da SBD-SC;

V. votar e ser votado para os cargos eletivos da SBD-SC, observado o disposto neste Estatuto;

VI. licenciar-se da SBD, ficando isento de suas obrigações financeiras, por período de 2 (dois) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, após comunicação por escrito à Diretoria da SBD, sendo certo que durante o período de licença o associado perderá seus direitos perante a SBD e a SBD-SC, podendo, no entanto, retornar a qualquer momento.

Art. 14 - A qualidade de associado é intransferível.

Art. 15 - São deveres dos associados:

I. pagar a contribuição anual a SBD, se não estiver isento, na forma do parágrafo único;

II. aceitar e desempenhar com denodo os cargos para os quais forem eleitos ou indicados;

III. prestar toda colaboração a SBD-SC, tendo em vista suas finalidades;

IV. observar e respeitar o Estatuto da SBD-SC, o Regimento e as resoluções do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Os associados efetivos com mais de 70 (setenta) anos de idade estão isentos da contribuição anual, bem como aqueles aposentados compulsoriamente por doenças incapacitantes, nos termos da legislação vigente no país.
Capítulo IV
DA ESTRUTURA
Art. 16 - A SBD-SC será composta dos seguintes órgãos:

I. Assembléia Geral;

II. Conselho Deliberativo;

III. Conselho Fiscal;

IV. Diretoria.
Parágrafo único – A Diretoria poderá constituir comissões, com função de assessoramento, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
Capítulo V
DA ASSEMBLÉIA GERAL.
Art. 17 - A Assembléia Geral da SBD-SC será constituída pela reunião de todos os associados quites com suas obrigações sociais.

§ 1º - A Presidência e a Secretaria da Assembléia Geral serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e Secretário da SBD-SC.

§ 2º - No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência da Assembléia Geral será exercida por membro do Conselho Deliberativo indicado pelos associados presentes. Na ausência do Secretário, a Assembléia Geral será secretariada pelo Tesoureiro da SBD-SC.

§ 3º - A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente da SBD-SC, na forma deste Estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Art. 18 – Compete, privativamente, a Assembléia Geral:

I. eleger e empossar o Presidente, Vice-Presidente, membros do Conselho Fiscal e Delegados da SBD-SC;

II. destituir o Presidente, Vice-Presidente, membros do Conselho Fiscal e Delegados da SBD-SC;

III. aprovar o relatório anual apresentado pelo Secretário da SBD-SC, após parecer do Conselho Deliberativo;

IV. aprovar o balanço financeiro anual apresentado pelo Tesoureiro, após parecer do Conselho Fiscal;

V. aprovar e alterar o Estatuto e o Regimento;

VI. alterar resolução do Conselho Deliberativo;

VII. deliberar e aprovar a aquisição, alienação, locação, ou cessão a qualquer título, de bens imóveis, mediante proposta do Conselho Deliberativo;

VIII. referendar as decisões do Conselho Deliberativo sobre matéria omissa no presente Estatuto;

IX. debater assuntos de interesse geral suscitado por um dos órgãos da SBD-SC ou qualquer dos associados;

§ 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos II, Ve VII será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a mesma deliberar, em primeira chamada, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas chamadas seguintes.

§ 2º - Na hipótese de destituição do Presidente e Vice-Presidente, simultaneamente, na mesma Assembléia deverá ser eleito, para ocupar o cargo de Presidente, interinamente, um associado Efetivo há mais de 5 (cinco) anos, quite com as suas obrigações sociais, que tenha exercido cargo na SBD-SC ou tenha sido membro do Conselho Deliberativo e que, obrigatoriamente, convocará eleições, no prazo de 30 (trinta) dias, para escolha de novos Presidente e Vice-Presidente, que ocuparão os cargos até o fim da gestão dos destituídos, quando serão feitas as eleições regulares.

§ 3º - Em qualquer hipótese, serão obedecidas as exigências previstas neste Estatuto.

Art. 19 - A convocação das Assembléias Gerais será feita mediante edital a ser fixado na sede da SBD-SC e publicado no site da mesma, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo que para convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias o edital será publicado, também, em jornal de grande circulação regional.

§ 1º - Da convocação constará data, hora, local e pauta da Assembléia.

§ 2º - A aceitação de novos assuntos após o início da reunião será submetida à aprovação da Assembléia Geral, em votação sumária, sem discussão.

Art. 20 - As Assembléias Gerais instalar-se-ão, funcionarão e deliberarão validamente, em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta dos associados, e em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.

Art. 21 - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, exceto as que exigirem quorum específico.

Art. 22 - A votação, nas eleições para Presidente, Vice-Presidente e cargos eletivos da SBD-SC, será sempre secreta.
Capítulo VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 23 - O Conselho Deliberativo será composto pelo Presidente e Vice-Presidente da SBD-SC, pelos Delegados perante a SBD eleitos em Assembléia Geral e pelos Ex-Presidentes da SBD-SC.

§ 1º - São Delegados perante a SBD os associados Efetivos quites com as suas obrigações sociais, eleitos em Assembléia Geral, conjuntamente com o Presidente e Vice-Presidente da SBD-SC, na proporção de 1 (um) para cada 50 (cinqüenta) associados da SBD-SC.

§ 2º - Os Delegados serão eleitos por ordem decrescente de votação, consoante o numero de vagas. Havendo empate, a vantagem será do associado com maior tempo de filiação a SBD-SC.

§ 3º - Serão considerados suplentes os 2 (dois) candidatos subseqüentes aos eleitos na ordem de votação.

§ 4º - O mandato dos Delegados eleitos será de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.

Art. 24 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á por convocação do Presidente da SBD-SC ou de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 25 - As resoluções do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos membros presentes às reuniões.

Art. 26 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente da SBD-SC e secretariadas pelo Secretário da SBD-SC.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta dos membros, e em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número dos membros presentes.

Art. 27 - Ao Conselho Deliberativo compete:

I. aprovar as propostas de associados Aspirantes e encaminhá-las para a Diretoria da SBD;

II. aprovar a inscrição de candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente da SBD-SC e demais cargos eletivos, à luz do presente Estatuto;

III. propor e aprovar a previsão orçamentária da SBD-SC, mediante parecer do Conselho Fiscal;

IV – propor e aprovar a aquisição, alienação, locação, ou cessão a qualquer título, de bens móveis, bem como a realização de operações financeiras, mediante parecer do Conselho Fiscal;

V – propor a aquisição, alienação, locação, ou cessão a qualquer título, de bens imóveis, mediante parecer do Conselho Fiscal;

VI – aprovar, mediante resolução, a prestação de contas anual da Diretoria;

VII. propor alterações no Estatuto e no Regimento;

VIII. indicar os membros da Comissão Eleitoral e da Comissão de Ética e Defesa Profissional;

IX. aprovar a criação de comissões, por proposta e indicação da Diretoria;

X. aprovar o calendário, sede e tema das jornadas, reuniões científicas e outras atividades técnico-científicas;

XI. opinar sobre assuntos referentes a ensino, pesquisa, aspectos médico-sociais em Dermatologia e domínios afins;

XII. decidir sobre matéria omissa neste Estatuto.

Capítulo VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) associados Efetivos, em dia com suas obrigações sociais, com mandato de 2 (dois) anos, passível de reeleição.

Parágrafo Único - Ao Conselho Fiscal compete a verificação, análise crítica e emissão de parecer com relação ao balanço financeiro anual apresentado pelo Tesoureiro, bem como a permanente fiscalização das finanças da SBD-SC e emissão de outros pareceres previstos neste Estatuto.
Capítulo VIII
DA DIRETORIA
Art. 29 – A Diretoria da SBD-SC é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário, pelo Tesoureiro, pelo Coordenador de Promoções Científicas e pelo Assistente de Ética e Defesa Profissional.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembléia Geral, a ser realizada em agosto do último ano do mandato de cada Presidente, em anos pares, pelo voto direto individual e secreto de todos os associados, quites com suas obrigações sociais, para mandato de 2 (dois) anos. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente terá inicio no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição e se encerra em 31 de dezembro do segundo ano, permitida a reeleição apenas por uma vez.

§ 2º - Será proclamada vencedora a chapa que obtiver o maior numero de votos. Em caso de empate, será declarada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente tenha maior tempo de filiação a SBD-SC na condição de associado Efetivo. Havendo chapa única, esta será eleita desde que tenha votos em número superior à soma dos votos brancos e nulos.

§ 3º - O Conselho Deliberativo aprovará a inscrição dos candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da SBD-SC, observados os seguintes requisitos:

I. ser associado Efetivo há mais de 5 (cinco) anos;

II. estar em dia com suas obrigações sociais;

§ 4º - A lista de candidatos aprovados segundo os requisitos supramencionados será divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da eleição.

§ 5º - Os demais membros da Diretoria, associados Efetivos quites com suas obrigações sociais, serão escolhidos pelo Presidente.

Art. 30 - Compete a Diretoria:

I. praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito funcionamento da SBD-SC e ao cumprimento de suas finalidades;

II. zelar pelo cumprimento do Estatuto, do Regimento e das resoluções do Conselho Deliberativo;

III. administrar o patrimônio da SBD-SC, observado o disposto neste Estatuto;

IV. prestar contas de sua gestão, anualmente, mediante parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - A Diretoria reunir-se-á mensalmente, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes às reuniões.

Art. 31 - São funções do Presidente:

I. representar a SBD-SC em juízo e fora dele;

II. convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, da Diretoria e os eventos organizados pela SBD-SC;

III. dar execução às resoluções do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;

IV. admitir e demitir funcionários, podendo tais funções ser temporariamente delegadas, por escrito, a outro diretor;

V. fazer cumprir, em coordenação com os demais diretores, o Estatuto da SBD-SC, o Regimento e as resoluções Conselho Deliberativo;

VI. adquirir, alienar, alugar, ou ceder a qualquer título, bens móveis, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo, e adquirir, alienar, alugar, ou ceder a qualquer título, bens imóveis, quando autorizado pela Assembléia Geral;

VII. indicar e nomear os membros da Diretoria, com exceção do Vice-Presidente;

VIII. autorizar despesas e firmar, conjuntamente com o Tesoureiro, a movimentação bancária;

IX. cumprir as demais funções citadas no presente Estatuto.

Art. 32 - Ao Vice-Presidente compete:

I. substituir o Presidente nos seus impedimentos e/ou ausências, e suceder-lhe na vaga;

II. representar e auxiliar o Presidente, tomar parte na Assembléia Geral, no Conselho Deliberativo e nas reuniões da Diretoria.

Art. 33 - Ao Secretário compete:

I. secretariar as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

II. apresentar o relatório anual a ser submetido ao Conselho Deliberativo e a Assembléia Geral;

III. dirigir todos os serviços da secretaria, bem como exercer outras atividades peculiares ao cargo;

IV. executar e fazer executar as diretrizes do Presidente;

V. substituir o Tesoureiro em seus impedimentos;

VI. manter os arquivos e documentos da Biblioteca;

VII. divulgar informes, relatórios e serviços da biblioteca aos associados;

VIII. criar condições que facilitem o acesso do associado à biblioteca;

IX. zelar pelo acervo de documentos, periódicos, fotos, fitas de vídeo, CD e DVD da SBD-SC.

Art. 34 - Ao Tesoureiro compete:

I. administrar os fundos e rendas da SBD-SC, promovendo a devida escrituração contábil;

II. fazer despesas autorizadas pelo Presidente, assinando em conjunto com este os cheques e documentos relativos à movimentação financeira da SBD-SC;

III. apresentar o relatório das demonstrações contábeis e os demonstrativos financeiros mensais nas reuniões da Diretoria, os relatórios das demonstrações contábeis, os balanços financeiros anuais da SBD-SC e seus componentes ao término cada exercício fiscal. Os relatórios contábeis e financeiros anuais devem ser encaminhados ao Conselho Fiscal para análise e parecer, devendo posteriormente ser encaminhados para a aprovação da Assembléia Geral;

IV. manter o patrimônio da SBD-SC devidamente registrado e atualizado;

V. substituir o Secretário em seus impedimentos.

Art. 35 - Ao Coordenador de Promoções Científicas compete:

I. elaborar e definir, juntamente com o Presidente, o calendário científico, sede e tema das jornadas, reuniões científicas e outras atividades técnico-científicas, zelando pela sua efetiva organização e realização;

II. redigir, ou coordenar a redação, dos artigos e trabalhos científicos publicados nos periódicos e mídia eletrônica da SBD-SC;

III – opinar sobre assuntos científicos de interesse dermatológico.

Art. 36 – Ao Assistente de Ética e Defesa Profissional compete presidir a Comissão de Ética e Defesa Profissional, consoante as diretrizes deste Estatuto e na forma do Regimento.
Capítulo IX
DAS COMISSÕES
Art. 37 - Constituem Comissões da SBD-SC:

I. Comissão Eleitoral;

II. Comissão de Ética e Defesa Profissional.

III. outras Comissões constituídas por indicação da Diretoria e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - Cada comissão será constituída por 3 (três) membros associados Efetivos, quites com suas obrigações sociais e escolhidos pelo Presidente da SBD-SC.

Art. 38 - Compete a Comissão Eleitoral:

I. programar e organizar as eleições;

II. proceder à apuração dos votos, autorizando a fiscalização por associado representante de candidato.

Art. 39 - Compete a Comissão de Ética e Defesa Profissional:

I. definir a área de atuação do dermatologista, quanto aos aspectos ético-profissionais;

II. manifestar-se, sempre que oportuno, em defesa dos interesses profissionais dos dermatologistas no âmbito do Estado de Santa Catarina;

III. proferir decisões nos processos administrativos disciplinares, quando de sua competência; IV. manter atualizada a relação dos atos médicos exclusivos do dermatologista, assim como dos atos permitidos a outros profissionais;

V – denunciar às autoridades competentes os médicos e casas farmacêuticas ou congêneres a fim de que suspendam atividade irregular que ponham em risco a incolumidade física ou psíquica de pacientes.

Art. 40 - As deliberações das Comissões serão tomadas pelos votos da maioria dos membros.
Capítulo X
DOS EVENTOS CIENTÍFICOS
Art. 41 - A SBD-SC realizará, anualmente, 4 (quatro) reuniões ou Jornadas Dermatológicas Catarinenses e uma Reunião Sul-brasileira de Dermatologia, a cada 3 (três) anos.

Art. 42 - As Jornadas Dermatológicas Catarinenses programadas no calendário científico serão realizadas em cidades do Estado de Santa Catarina escolhidas pela Diretoria.

Parágrafo Único - Cada Jornada Dermatológica Catarinense terá seu próprio coordenador, que atuará sob supervisão do Coordenador de Promoções Científicas da SBD-SC.

Art. 43 - Nos meses em que não houver Jornada Dermatológica Catarinense, poderão ser realizadas outras reuniões científicas e cursos, conforme programação e interesse dos associados, denominadas Reuniões Ordinárias.

Parágrafo Único - Não serão realizadas Reuniões Ordinárias nos períodos oficialmente considerados de férias escolares, bem como no mês em que se realizar o Congresso Brasileiro de Dermatologia.

Art. 44 – As Jornadas Dermatólógicas Catarinenses e Reuniões Ordinárias terão balancete próprio, incluído no balanço financeiro anual apresentado pelo Tesoureiro.

Art. 45 - A Reunião Sul-brasileira de Dermatologia, quando realizada em Santa Catarina, terá data escolhida de comum acordo com as Regionais dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, coordenada pela Diretoria da SBD-SC.
Capítulo XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - As fontes de recursos da SBD-SC são constituídas por:

I. parcela das anuidades pagas pelos associados a Sociedade Brasileira de Dermatologia, em percentual por esta fixado;

II. adicional de anuidade de associados Efetivos, Aspirantes e Contribuintes que venha a ser aprovada pela Assembléia Geral;

III. auxílio, subvenções e contribuições dos poderes públicos, instituições privadas e particulares;

IV. resultados financeiros dos eventos científicos promovidos pela SBD-SC;

V. doações ou legados que lhe forem atribuídos;

VI. rendas patrimoniais e rendas eventuais.

Parágrafo Único - A contabilidade deverá ser escriturada por profissional habilitado, obedecendo aos critérios contábeis comuns a todas as associações civis e estipuladas pelo Tesoureiro, observadas, ainda, as normas fiscais vigentes no país e respeitado o exercício social da SBD.

Art. 47 - Nenhum associado, membro ou não de qualquer dos órgãos da SBD-SC, poderá ser remunerado por serviços, de qualquer espécie, prestados à associação. A SBD-SC não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens financeiras aos seus dirigentes e associados, utilizando suas receitas líquidas, após a constituição de reservas legais e estatutárias, assim como o resultado das suas aplicações financeiras, exclusivamente, na consecução de seus objetivos sociais.
Capítulo XVI
DO PATRIMÔNIO
Art. 48 - O patrimônio da SBD-SC será de uso, posse, direito e propriedade da mesma, individualmente. Será constituído de bens móveis, imóveis e das rendas previstas no art. 46, seguindo regulamentação específica, podendo, ainda, integrar o patrimônio qualquer bem objeto de permuta, venda, compra, doação ou legado.
Parágrafo Único - A sede da SBD-SC será mantida, obrigatoriamente, na Capital do Estado de Santa Catarina.

Art. 49 - A SBD-SC poderá ser extinta mediante deliberação de, no mínimo, três quartos da totalidade dos seus associados, em sessão da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução, os bens da SBD-SC serão revertidos em favor da Sociedade Brasileira de Dermatologia. Na hipótese de já ter sido deliberada a extinção ou já ter ocorrido a extinção da SBD, os bens da SBD- SC serão revertidos em favor de outra associação congênere, de finalidade idêntica, escolhida pela mesma Assembléia Geral que deliberou a sua dissolução.
Capítulo XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 - Este Estatuto, assim como as modificações estatutárias que forem posteriormente realizadas, entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogadas as disposições anteriores.

Parágrafo Único - A Diretoria tomará as providências cabíveis para o registro do presente Estatuto Social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Florianópolis, 10 de março de 2005.

Roberto Moreira Amorim Filho
Presidente
Daniel Holthausen Nunes
Secretário